Art. 2º. As contribuições previdenciárias devidas por missões diplomáticas estrangeiras e organismos oficiais brasileiros, em razão do que dispõem as letras c e d, do item I, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980, e não recolhidas na época própria, poderão ser recolhidas com dispensa de juros de mora e multa automática, sempre que houver reciprocidade de parte do Governo estrangeiro e desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste Decreto-Lei, requeiram o parcelamento, cujo valor originário, acrescido da correção monetária, poderá ser amortizado em até 60 (sessenta) meses, mediante parcelas iguais e sucessivas.