Decreto-Lei 2.253/1985 - Artigo 3

Art. 3º. os empregados de repartições consulares estrangeiras e dos membros dessas repartições que, em boa fé, tenham sido classificados como segurados-empregados e, nessa condição regularmente descontados das contribuições, com o respectivo recolhimento destas e das correspondentes à empresa à Previdência Social, têm sua situação convalidada para todos os efeitos, independente do disposto no art. 4º.

Decreto-Lei 2.253/1985 - Artigo 3

Art. 3º. os empregados de repartições consulares estrangeiras e dos membros dessas repartições que, em boa fé, tenham sido classificados como segurados-empregados e, nessa condição regularmente descontados das contribuições, com o respectivo recolhimento destas e das correspondentes à empresa à Previdência Social, têm sua situação convalidada para todos os efeitos, independente do disposto no art. 4º.