Art. 2º. As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as parcelas da gratificação de que trata a Lei número 5.769, de 20 de dezembro de 1971, e a parte variável da remuneração prevista na Lei número 5.609, de 17 de setembro de 1970, referentes a cargos e funções em comissão que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e as funções em comissão que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, inclusive gratificação de representação de gabinete.
Parágrafo único. A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e as funções em comissão que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, inclusive gratificação de representação de gabinete.