Art. 6º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei somente serão aplicados a partir da data da publicação dos atos de transformação ou reclassificação dos atuais cargos, empregos e funções em comissão de direção e assessoramento superiores em decorrência da implantação do sistema instituído pela Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal poderá transformar, por decreto, em cargos a que se refere este artigo os atuais cargos e funções em comissão de direção e assessoramento superiores.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal poderá transformar, por decreto, em cargos a que se refere este artigo os atuais cargos e funções em comissão de direção e assessoramento superiores.