Art. 4º. O servidor de órgão da Administração federal, estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública, bem como de fundação, quando posto à disposição do Governo do Distrito Federal, para exercer cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com ônus para o órgão de origem, poderá manifestar opção pelo vencimento do cargo em comissão ou por uma complementação retributiva, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão, complemento salarial correspondente a 20% (vinte cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no artigo 1º, desta Lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão, complemento salarial correspondente a 20% (vinte cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no artigo 1º, desta Lei.