Art. 6º. A criação de varas especializadas em execução de penas e medidas alternativas deverá contemplar as seguintes competências e atribuições:
I - execução das penas e medidas alternativas, de forma articulada com os serviços de acompanhamento instituídos pelo Poder Executivo ou, nas comarcas ou seções judiciárias em que os serviços ainda não estiverem instituídos, por meio de serviço psicossocial instituído junto à vara;
II - estabelecer rotinas e formas simplificadas de funcionamento e de comunicação de seus atos aos cumpridores das medidas;
III - articular com o Poder Executivo os procedimentos e fluxos adequados ao encaminhamento para cumprimento das penas e medidas alternativas;
IV - estimular a aplicação de alternativas penais, em substituição à privação de liberdade, nas varas com competência criminal;
V - participar dos espaços de formulação e discussão da política de alternativas penais; e
VI - fomentar o controle e a participação social nos processos de formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação da política de alternativas penais.
I - execução das penas e medidas alternativas, de forma articulada com os serviços de acompanhamento instituídos pelo Poder Executivo ou, nas comarcas ou seções judiciárias em que os serviços ainda não estiverem instituídos, por meio de serviço psicossocial instituído junto à vara;
II - estabelecer rotinas e formas simplificadas de funcionamento e de comunicação de seus atos aos cumpridores das medidas;
III - articular com o Poder Executivo os procedimentos e fluxos adequados ao encaminhamento para cumprimento das penas e medidas alternativas;
IV - estimular a aplicação de alternativas penais, em substituição à privação de liberdade, nas varas com competência criminal;
V - participar dos espaços de formulação e discussão da política de alternativas penais; e
VI - fomentar o controle e a participação social nos processos de formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação da política de alternativas penais.