CNJ - Resolução 288 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, entende-se por alternativas penais as medidas de intervenção em conflitos e violências, diversas do encarceramento, orientadas para a restauração das relações e a promoção da cultura da paz, a partir da responsabilização com dignidade, autonomia e liberdade, decorrentes da aplicação de:

I - penas restritivas de direitos;

II - transação penal e suspensão condicional do processo;

III - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;

IV - conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa;

V - medidas cautelares diversas da prisão; e

VI - medidas protetivas de urgência.

CNJ - Resolução 288 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, entende-se por alternativas penais as medidas de intervenção em conflitos e violências, diversas do encarceramento, orientadas para a restauração das relações e a promoção da cultura da paz, a partir da responsabilização com dignidade, autonomia e liberdade, decorrentes da aplicação de:

I - penas restritivas de direitos;

II - transação penal e suspensão condicional do processo;

III - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;

IV - conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa;

V - medidas cautelares diversas da prisão; e

VI - medidas protetivas de urgência.