Art. 10. O Fonape realizará encontros nacionais, no mínimo, a cada dois anos.
§ 1º - A cada encontro do Fonape poderão ser definidos grupos temáticos, cujos objetivos estejam vinculados à implementação efetiva da política de alternativas penais nos tribunais.
§ 2º - Serão convidados a participar dos encontros realizados pelo Fonape profissionais de outras áreas e segmentos, em especial do Poder Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da academia e da sociedade civil.
§ 3º - Garantidas a autonomia e independência funcional dos magistrados, durante o Fonape, poderão ser definidos enunciados que orientem a atuação do Poder Judiciário em matéria criminal.
§ 1º - A cada encontro do Fonape poderão ser definidos grupos temáticos, cujos objetivos estejam vinculados à implementação efetiva da política de alternativas penais nos tribunais.
§ 2º - Serão convidados a participar dos encontros realizados pelo Fonape profissionais de outras áreas e segmentos, em especial do Poder Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da academia e da sociedade civil.
§ 3º - Garantidas a autonomia e independência funcional dos magistrados, durante o Fonape, poderão ser definidos enunciados que orientem a atuação do Poder Judiciário em matéria criminal.