Art. 8º. As informações sobre aplicação e execução das alternativas penais serão mantidas e atualizadas em sistema informatizado, pelos magistrados e servidores do Poder Judiciário, garantido o acesso ao cumpridor das medidas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao serviço de acompanhamento das alternativas penais instituído no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º - O sistema informatizado a que se refere o caput deverá conter e manter atualizadas, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados pessoais e sociodemográficos da pessoa em alternativas penais;
II - tipo penal ao qual se relaciona a medida aplicada;
III - modalidade da medida aplicada;
IV - datas do início e fim do cumprimento da medida;
V - eventuais incidentes de descumprimento e ajustamentos da medida a ser cumprida; e
VI - atualização sobre o cumprimento da medida.
§ 2º - As informações pessoais registradas no sistema deverão ter caráter confidencial, a fim de garantir a privacidade dos seus titulares.
§ 3º - O sistema a que se refere o caput será, preferencialmente, de tipo aberto e interoperável com sistemas existentes nos demais órgãos envolvidos com a execução ou acompanhamento das medidas.
§ 1º - O sistema informatizado a que se refere o caput deverá conter e manter atualizadas, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados pessoais e sociodemográficos da pessoa em alternativas penais;
II - tipo penal ao qual se relaciona a medida aplicada;
III - modalidade da medida aplicada;
IV - datas do início e fim do cumprimento da medida;
V - eventuais incidentes de descumprimento e ajustamentos da medida a ser cumprida; e
VI - atualização sobre o cumprimento da medida.
§ 2º - As informações pessoais registradas no sistema deverão ter caráter confidencial, a fim de garantir a privacidade dos seus titulares.
§ 3º - O sistema a que se refere o caput será, preferencialmente, de tipo aberto e interoperável com sistemas existentes nos demais órgãos envolvidos com a execução ou acompanhamento das medidas.