Art. 3º. A promoção da aplicação de alternativas penais terá por finalidade:
I - a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;
II - a subsidiariedade da intervenção penal;
III - a presunção de inocência e a valorização da liberdade;
IV - a proporcionalidade e a idoneidade das medidas penais;
V - a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;
VI - a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;
VII - o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;
VIII - a restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;
IX - a proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas;
X - o respeito à equidade e às diversidades;
XI - a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais; e
XII - a consolidação das audiências de custódia e o fomento a outras práticas voltadas à garantia de direitos e à promoção da liberdade.
I - a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;
II - a subsidiariedade da intervenção penal;
III - a presunção de inocência e a valorização da liberdade;
IV - a proporcionalidade e a idoneidade das medidas penais;
V - a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;
VI - a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;
VII - o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;
VIII - a restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;
IX - a proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas;
X - o respeito à equidade e às diversidades;
XI - a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais; e
XII - a consolidação das audiências de custódia e o fomento a outras práticas voltadas à garantia de direitos e à promoção da liberdade.