CNJ - Resolução 288 - Artigo 3

Art. 3º. A promoção da aplicação de alternativas penais terá por finalidade:

I - a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;

II - a subsidiariedade da intervenção penal;

III - a presunção de inocência e a valorização da liberdade;

IV - a proporcionalidade e a idoneidade das medidas penais;

V - a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;

VI - a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;

VII - o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;

VIII - a restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;

IX - a proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas;

X - o respeito à equidade e às diversidades;

XI - a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais; e

XII - a consolidação das audiências de custódia e o fomento a outras práticas voltadas à garantia de direitos e à promoção da liberdade.

CNJ - Resolução 288 - Artigo 3

Art. 3º. A promoção da aplicação de alternativas penais terá por finalidade:

I - a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;

II - a subsidiariedade da intervenção penal;

III - a presunção de inocência e a valorização da liberdade;

IV - a proporcionalidade e a idoneidade das medidas penais;

V - a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;

VI - a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;

VII - o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;

VIII - a restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;

IX - a proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas;

X - o respeito à equidade e às diversidades;

XI - a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais; e

XII - a consolidação das audiências de custódia e o fomento a outras práticas voltadas à garantia de direitos e à promoção da liberdade.