Decreto-Lei 583/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O diploma de Bacharel em Direito ou Economista constitui requisito indispensável à investidura no cargo de Auditor Fiscal, símbolo PJ-0.

Decreto-Lei 583/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O diploma de Bacharel em Direito ou Economista constitui requisito indispensável à investidura no cargo de Auditor Fiscal, símbolo PJ-0.