Art. 3º. Os cargos, em comissão, de Diretor Geral e de Secretário Geral da Presidência, do Quadro de Pessoal referido no artigo 1º dêste Decreto, são de livre escolha do Presidente do Tribunal.
Decreto-Lei 583/1969 - Artigo 3
Art. 3º. Os cargos, em comissão, de Diretor Geral e de Secretário Geral da Presidência, do Quadro de Pessoal referido no artigo 1º dêste Decreto, são de livre escolha do Presidente do Tribunal.