CNJ - Resolução 222 - Artigo 1

Art. 1º. Alterar o artigo 1º da Resolução CNJ 105/2010, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência.

§ 1º - Os tribunais e o CNJ poderão desenvolver repositórios de mídias para armazenamento de documentos de som e imagem, inclusive os decorrentes da instrução do processo.

§ 2º - Os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo judicial correspondente e observarão:

I - o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65/2008;

II - o localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo da informação (URL), na rede mundial de computadores;

III - os requisitos dispostos no art. 195 do Código de Processo Civil, de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos dos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. (NR)

§ 3º - As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria nº 58, de 23/9/2014, da Corregedoria Nacional de acordo com os critérios previstos nesta Resolução."

CNJ - Resolução 222 - Artigo 1

Art. 1º. Alterar o artigo 1º da Resolução CNJ 105/2010, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência.

§ 1º - Os tribunais e o CNJ poderão desenvolver repositórios de mídias para armazenamento de documentos de som e imagem, inclusive os decorrentes da instrução do processo.

§ 2º - Os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo judicial correspondente e observarão:

I - o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65/2008;

II - o localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo da informação (URL), na rede mundial de computadores;

III - os requisitos dispostos no art. 195 do Código de Processo Civil, de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos dos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. (NR)

§ 3º - As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria nº 58, de 23/9/2014, da Corregedoria Nacional de acordo com os critérios previstos nesta Resolução."