Lei 11.641/2008 - Artigo 6

Art. 6º. O patrimônio da UFCSPA, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:

I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FFFCMPA, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFCSPA;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultarem de serviços por ela prestados necessariamente em atividades que tenham vinculação com seus fins institucionais.

Parágrafo único. Os bens e direitos da UFCSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.

Lei 11.641/2008 - Artigo 6

Art. 6º. O patrimônio da UFCSPA, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:

I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FFFCMPA, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFCSPA;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultarem de serviços por ela prestados necessariamente em atividades que tenham vinculação com seus fins institucionais.

Parágrafo único. Os bens e direitos da UFCSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.