Lei 11.641/2008 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos financeiros da UFCSPA serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços prestados a terceiros necessariamente em áreas que tenham vinculação com seus fins institucionais;

VI - taxas e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à legislação pertinente; e

VII - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

Lei 11.641/2008 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos financeiros da UFCSPA serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços prestados a terceiros necessariamente em áreas que tenham vinculação com seus fins institucionais;

VI - taxas e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à legislação pertinente; e

VII - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.