Lei 11.641/2008 - Artigo 5

Art. 5º. A administração superior da UFCSPA será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da UFCSPA.

§ 2º - O vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.

§ 3º - O estatuto da UFCSPA disporá sobre a composição e as competências do seu Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Lei 11.641/2008 - Artigo 5

Art. 5º. A administração superior da UFCSPA será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da UFCSPA.

§ 2º - O vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.

§ 3º - O estatuto da UFCSPA disporá sobre a composição e as competências do seu Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.