Lei 11.641/2008 - Artigo 12

Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos, destinados à redistribuição para a UFCSPA:

I - 41 (quarenta e um) cargos efetivos de Professor da Carreira do Magistério do 3º Grau; e

II - 20 (vinte) cargos técnico-administrativos constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados no caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei 11.641/2008 - Artigo 12

Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos, destinados à redistribuição para a UFCSPA:

I - 41 (quarenta e um) cargos efetivos de Professor da Carreira do Magistério do 3º Grau; e

II - 20 (vinte) cargos técnico-administrativos constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados no caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.