Lei 11.641/2008 - Artigo 9

Art. 9º. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFCSPA, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação.

Lei 11.641/2008 - Artigo 9

Art. 9º. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFCSPA, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação.