Lei 11.641/2008 - Artigo 2

Art. 2º. A UFCSPA terá por objetivos ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, desenvolver pesquisa e promover a extensão universitária.

Lei 11.641/2008 - Artigo 2

Art. 2º. A UFCSPA terá por objetivos ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, desenvolver pesquisa e promover a extensão universitária.