Lei 11.641/2008 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir saldos orçamentários da FFFCMPA para a UFCSPA, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as correspondentes categorias econômicas e grupos de despesa previstos na lei orçamentária; e

II - praticar atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Até que se efetive a transferência autorizada no inciso I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UFCSPA correrão à conta dos recursos destinados à FFFCMPA, constantes do Orçamento da União.

Lei 11.641/2008 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir saldos orçamentários da FFFCMPA para a UFCSPA, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as correspondentes categorias econômicas e grupos de despesa previstos na lei orçamentária; e

II - praticar atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Até que se efetive a transferência autorizada no inciso I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UFCSPA correrão à conta dos recursos destinados à FFFCMPA, constantes do Orçamento da União.