Decreto 11.496/2023 - Artigo 40

Art. 40. O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII - Banco da Amazônia S. A.;

VIII - Banco do Brasil S. A.;

IX - Banco do Nordeste do Brasil S. A.;

X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XI - Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Fórum Nacional de Microcrédito serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que representam.

Decreto 11.496/2023 - Artigo 40

Art. 40. O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII - Banco da Amazônia S. A.;

VIII - Banco do Brasil S. A.;

IX - Banco do Nordeste do Brasil S. A.;

X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XI - Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Fórum Nacional de Microcrédito serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que representam.