Decreto 11.496/2023 - Artigo 44-C

Art. 44-C. O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

I - seis representantes do Governo federal, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

c) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

d) um do Ministério da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

e) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

II - seis representantes dos empregadores; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

III - seis representantes dos trabalhadores; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

IV - cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

a) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

b) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

c) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

d) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

e) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

V - cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VI - três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VII - um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VIII - dois representantes do CONANDA; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

IX - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

X - um representante do Conselho Nacional da Juventude; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

XI - nove representantes da sociedade civil, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

a) um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

b) um da União Nacional dos Estudantes - UNE; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

c) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

d) um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

e) cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

XII - cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º - Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 7º - Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 8º - Os membros de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 9º - Os membros de que trata a alínea "e" do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 10 - Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 11 - O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Decreto 11.496/2023 - Artigo 44-C

Art. 44-C. O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

I - seis representantes do Governo federal, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

c) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

d) um do Ministério da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

e) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

II - seis representantes dos empregadores; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

III - seis representantes dos trabalhadores; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

IV - cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

a) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

b) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

c) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

d) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

e) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

V - cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VI - três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VII - um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VIII - dois representantes do CONANDA; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

IX - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

X - um representante do Conselho Nacional da Juventude; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

XI - nove representantes da sociedade civil, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

a) um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

b) um da União Nacional dos Estudantes - UNE; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

c) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

d) um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

e) cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

XII - cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º - Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 7º - Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 8º - Os membros de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 9º - Os membros de que trata a alínea "e" do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 10 - Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 11 - O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)