Decreto 11.496/2023 - Artigo 44-F

Art. 44-F. Os membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Decreto 11.496/2023 - Artigo 44-F

Art. 44-F. Os membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)