Decreto 11.496/2023 - Artigo 29

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR


Art. 29. O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 1990, é composto por:

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:

a) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

e) um do Ministério da Fazenda; e

f) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e

III - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

e) Confederação Nacional do Turismo; e

f) Confederação Nacional do Transporte.

§ 1º - Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.

Decreto 11.496/2023 - Artigo 29

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR


Art. 29. O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 1990, é composto por:

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:

a) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

e) um do Ministério da Fazenda; e

f) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e

III - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

e) Confederação Nacional do Turismo; e

f) Confederação Nacional do Transporte.

§ 1º - Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.