Decreto 11.496/2023 - Artigo 31

Art. 31. O CODEFAT poderá convidar representantes dos Governos estaduais, distrital e municipais que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho.

Decreto 11.496/2023 - Artigo 31

Art. 31. O CODEFAT poderá convidar representantes dos Governos estaduais, distrital e municipais que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho.