CAPÍTULO VII-A
DO FÓRUM NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
(Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
DO FÓRUM NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
(Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
Art. 44-A. Fica instituído o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de promover a articulação e o diálogo com vistas à implementação e ao aprimoramento das políticas de aprendizagem profissional no País. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)