Art. 3º. Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:
I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;
II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e
VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.
I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;
II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e
VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.