Decreto 11.496/2023 - Artigo 14

Art. 14. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

§ 2º - Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período.

Decreto 11.496/2023 - Artigo 14

Art. 14. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

§ 2º - Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período.