Art. 14. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.
§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.
§ 2º - Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período.
§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.
§ 2º - Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período.