Decreto 11.496/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais:

I - doze do Governo federal;

II - doze dos empregadores; e

III - doze dos trabalhadores.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Casa Civil da Presidência da República;

III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial;

VIII - um pelo Ministério das Mulheres;

IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e

X - um pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 6º - O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.496/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais:

I - doze do Governo federal;

II - doze dos empregadores; e

III - doze dos trabalhadores.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Casa Civil da Presidência da República;

III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial;

VIII - um pelo Ministério das Mulheres;

IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e

X - um pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 6º - O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.