Art. 4º. O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais:
I - doze do Governo federal;
II - doze dos empregadores; e
III - doze dos trabalhadores.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Casa Civil da Presidência da República;
III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial;
VIII - um pelo Ministério das Mulheres;
IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e
X - um pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 6º - O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
I - doze do Governo federal;
II - doze dos empregadores; e
III - doze dos trabalhadores.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Casa Civil da Presidência da República;
III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial;
VIII - um pelo Ministério das Mulheres;
IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e
X - um pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 6º - O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.