Decreto 11.496/2023 - Artigo 49

Art. 49. Os colegiados de que trata este Decreto elaborarão relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

§ 1º - Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de trinta dias, contado da data de realização da última reunião anual do colegiado.

§ 2º - O relatório anual das atividades da Comissão Tripartite Paritária Permanente conterá, no mínimo, a agenda regulatória prevista e os resultados alcançados e será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de sessenta dias, contado da data de realização da última reunião anual.

Decreto 11.496/2023 - Artigo 49

Art. 49. Os colegiados de que trata este Decreto elaborarão relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

§ 1º - Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de trinta dias, contado da data de realização da última reunião anual do colegiado.

§ 2º - O relatório anual das atividades da Comissão Tripartite Paritária Permanente conterá, no mínimo, a agenda regulatória prevista e os resultados alcançados e será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de sessenta dias, contado da data de realização da última reunião anual.