Decreto 11.496/2023 - Artigo 24

Art. 24. À Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais compete:

I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas com agentes químicos ocupacionais;

II - elaborar estudos técnicos sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;

III - propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ações não normativas, relacionados com agentes químicos ocupacionais; e

IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.

§ 1º - A Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e

III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20.

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundacentro;

III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais.

§ 5º - Os membros da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:

I - formação de nível superior em Química; ou

II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.

Decreto 11.496/2023 - Artigo 24

Art. 24. À Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais compete:

I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas com agentes químicos ocupacionais;

II - elaborar estudos técnicos sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;

III - propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ações não normativas, relacionados com agentes químicos ocupacionais; e

IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.

§ 1º - A Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e

III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20.

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundacentro;

III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais.

§ 5º - Os membros da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:

I - formação de nível superior em Química; ou

II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.