Art. 16. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada bimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.