Decreto 11.496/2023 - Artigo 44-B

Art. 44-B. Ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

I - promover o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os diferentes segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de aprendizagem profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

III - identificar e propor ações com vistas à melhoria da qualidade da formação dos jovens aprendizes; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

IV - estimular a elaboração de estudos e pesquisas sobre a aprendizagem profissional, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

V - sugerir às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à aprendizagem profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VI - estimular e promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à aprendizagem profissional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VII - estimular o desenvolvimento de programas de aprendizagem de qualidade, em consonância com a realidade do mercado de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Decreto 11.496/2023 - Artigo 44-B

Art. 44-B. Ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

I - promover o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os diferentes segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de aprendizagem profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

III - identificar e propor ações com vistas à melhoria da qualidade da formação dos jovens aprendizes; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

IV - estimular a elaboração de estudos e pesquisas sobre a aprendizagem profissional, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

V - sugerir às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à aprendizagem profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VI - estimular e promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à aprendizagem profissional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VII - estimular o desenvolvimento de programas de aprendizagem de qualidade, em consonância com a realidade do mercado de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)