Decreto 11.496/2023 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO


Art. 2º. O Conselho Nacional do Trabalho, colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores.

Decreto 11.496/2023 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO


Art. 2º. O Conselho Nacional do Trabalho, colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores.