Art. 6º. O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.