Art. 48. A participação nos colegiados de que trata este Decreto, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.496/2023 - Artigo 48
Art. 48. A participação nos colegiados de que trata este Decreto, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.