Decreto 11.496/2023 - Artigo 12

Art. 12. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por vinte e um representantes, dos quais:

I - seis do Governo federal;

II - seis dos empregadores;

III - seis dos trabalhadores;

IV - um do sistema de justiça; e

V - dois da sociedade civil organizada.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI - Ministério da Saúde.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º - O membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho.

§ 6º - Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e

II - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI.

§ 7º - Serão convidados permanentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais:

I - Organização Internacional do Trabalho - OIT; e

II - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

Decreto 11.496/2023 - Artigo 12

Art. 12. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por vinte e um representantes, dos quais:

I - seis do Governo federal;

II - seis dos empregadores;

III - seis dos trabalhadores;

IV - um do sistema de justiça; e

V - dois da sociedade civil organizada.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI - Ministério da Saúde.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º - O membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho.

§ 6º - Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e

II - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI.

§ 7º - Serão convidados permanentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais:

I - Organização Internacional do Trabalho - OIT; e

II - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.