Decreto 11.496/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º.

§ 1º - Os grupos de trabalho serão aprovados e terão seus objetivos específicos definidos pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 3º - O funcionamento, o quantitativo de membros e a duração dos grupos de trabalho e o número de grupos em operação simultânea serão definidos no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.

Decreto 11.496/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º.

§ 1º - Os grupos de trabalho serão aprovados e terão seus objetivos específicos definidos pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 3º - O funcionamento, o quantitativo de membros e a duração dos grupos de trabalho e o número de grupos em operação simultânea serão definidos no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.