Decreto 11.496/2023 - Artigo 45

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 45. Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 1º - Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 2º - Aplica-se ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional a regra específica de que trata o art. 44-F quanto ao meio de realizações das reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Decreto 11.496/2023 - Artigo 45

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 45. Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 1º - Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 2º - Aplica-se ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional a regra específica de que trata o art. 44-F quanto ao meio de realizações das reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)