CAPÍTULO III
DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Art. 9º. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles, e da sociedade civil, do sistema de justiça e de organismos internacionais.