Decreto 11.496/2023 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL


Art. 9º. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles, e da sociedade civil, do sistema de justiça e de organismos internacionais.

Decreto 11.496/2023 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL


Art. 9º. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles, e da sociedade civil, do sistema de justiça e de organismos internacionais.