Art. 30. A presidência e a vice-presidência do CODEFAT, eleitas a cada dois anos pela maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo federal.
§ 1º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do Governo federal, nos termos do disposto no caput, será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do Governo federal, nos termos do disposto no caput, será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.