Decreto 10.104/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

...............

§ 5º - O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º." (NR)

"Art. 6º ...............

I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;

..............." (NR)

"Art. 10. ...............

...............

Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:

I - experiência profissional comprovada;

II - plano de trabalho; e

III - avaliações preliminares sobre o empreendimento." (NR)

Decreto 10.104/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

...............

§ 5º - O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º." (NR)

"Art. 6º ...............

I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;

..............." (NR)

"Art. 10. ...............

...............

Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:

I - experiência profissional comprovada;

II - plano de trabalho; e

III - avaliações preliminares sobre o empreendimento." (NR)