Art. 5º. O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1º deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais:
I - até três anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Taifeiro-Mor (TM);
II - de quatro até oito anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Terceiro-Sargento (3S);
III - de nove até treze anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Segundo-Sargento (2S);
IV - de quatorze até vinte anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Primeiro-Sargento (1S); e
V - com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO).
§ 1º - No caso de militar oriundo do QTA que tenha ingressado em outro Quadro da Aeronáutica, alcançando grau hierárquico superior ao previsto em um dos incisos I a V, prevalecerá o grau mais elevado.
§ 2º - No cômputo dos anos como integrante do QTA será considerado o período compreendido entre a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica.
I - até três anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Taifeiro-Mor (TM);
II - de quatro até oito anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Terceiro-Sargento (3S);
III - de nove até treze anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Segundo-Sargento (2S);
IV - de quatorze até vinte anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Primeiro-Sargento (1S); e
V - com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO).
§ 1º - No caso de militar oriundo do QTA que tenha ingressado em outro Quadro da Aeronáutica, alcançando grau hierárquico superior ao previsto em um dos incisos I a V, prevalecerá o grau mais elevado.
§ 2º - No cômputo dos anos como integrante do QTA será considerado o período compreendido entre a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica.