Decreto 7.188/2010 - Artigo 8

Art. 8º. Este Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os efeitos financeiros a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.

Decreto 7.188/2010 - Artigo 8

Art. 8º. Este Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os efeitos financeiros a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.