Art. 4º. Os militares falecidos, instituidores de pensão, também farão jus ao acesso a graduações superiores até a graduação de Suboficial, desde que tenham atendido ao disposto no art. 1º deste Decreto e a um dos seguintes requisitos:
I - que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada;
II - que a inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo em face da aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou tenha o militar falecido ainda durante o serviço ativo.
I - que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada;
II - que a inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo em face da aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou tenha o militar falecido ainda durante o serviço ativo.