Art. 3º. O direito à promoção às graduações superiores previsto na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961.
Parágrafo único. O direito previsto no caput também não abrange as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação da Lei nº 3.953, de 1961.
Parágrafo único. O direito previsto no caput também não abrange as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação da Lei nº 3.953, de 1961.