Decreto 727/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados, por transformação, no âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, observado o disposto nos arts. 1º e 2º, os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e funções gratificadas, na forma do anexo a este decreto.

Decreto 727/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados, por transformação, no âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, observado o disposto nos arts. 1º e 2º, os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e funções gratificadas, na forma do anexo a este decreto.