Art. 2º. A despesa com a pensão estipulada no artigo 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministerio da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 1.969/1953 - Artigo 2
Art. 2º. A despesa com a pensão estipulada no artigo 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministerio da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.