Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de geração própria do CEPEL, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Lei 9.512/1997 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de geração própria do CEPEL, conforme indicado no Anexo II desta Lei.