Lei 7.822/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Os concursos públicos para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior. (Vide Lei nº 7.909, de 1989)

§ 1º - A abertura de concurso dependerá da existência de recursos orçamentários.

§ 2º - A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.

Lei 7.822/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Os concursos públicos para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior. (Vide Lei nº 7.909, de 1989)

§ 1º - A abertura de concurso dependerá da existência de recursos orçamentários.

§ 2º - A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.